Processo 0041849-55.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041849-55.2025.4.05.8000 RECORRENTE: VANEIDE GOMES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. TEMA 241 TNU. INAPLICAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041849-55.2025.4.05.8000 RECORRENTE: VANEIDE GOMES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº: 0041849-55.2025.4.05.8000 RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: VANEIDE GOMES ALVES JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA DADOS: 55 anos, Ensino Médio, Marechal Deodoro - AL DIAGNÓSTICO: M51.9 - transtorno não especificado de disco intervertebral DII: 15/05/2025 DCB: 11/05/2026 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. TEMA 241 TNU. INAPLICAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra decisão de julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de auxílio incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Razões recursais do INSS fundadas, em sínteses, nas alegações de que as contribuições em alíquota de 5% para contribuinte facultativo baixa renda devem ser homologadas e que a recorrida exerce atividade remunerada. Requer-se, portanto, a improcedência do pedido autoral. 3. O benefício de auxílio-doença está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. 4. Já a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. Quanto à patologia, o laudo médico pericial é claro ao deduzir que a incapacidade é apenas temporária. Nessa senda, resta comprovada a incapacidade laboral posterior à DER, razão que levou o douto juízo a quo a conceder o benefício na DAA. 6. Quanto à qualidade de segurado, a parte recorrente alega que a recorrida recolheu contribuições como contribuinte facultativo em alíquota de 5% (baixa renda), porém sem a devida validação/homologação. 7. No que tange à alegação do INSS de que a parte autora não faz jus ao benefício por ter vertido contribuições com alíquota reduzida de 5%, sem homologação administrativa, observa-se que a autarquia previdenciária limita-se a invocar a ausência de validação formal das contribuições, sem trazer…
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