Processo 0041850-78.2002.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROJETO APROVADO E IMPLANTAÇÃO EXECUTADA. ÁREA VERDE SUPRIMIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTICULAR DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública movida em face de Edilene de Souza Miranda, sucessora de Júlio Mendonça Miranda, na qual se postulava a remoção de construção, devolução de área verde pública, recuperação ambiental e indenização por danos ambientais relativos a suposta ocupação irregular de área destinada a uso comum no Conjunto Habitacional Dom Pedro II. II. Questões em Discussão A questão em discussão consiste em definir se houve ocupação irregular de área verde pública por particular, gerando responsabilidade pela demolição da construção, recuperação ambiental e indenizações, ou se a divergência entre a planta aprovada e a implantação do loteamento causada pelo próprio Município afasta a responsabilização do adquirente de boa-fé. III. Razões de Decidir 1.A documentação registral demonstra que a matrícula nº 2238 refere-se ao loteamento completo, enquanto o lote adquirido pelo particular está registrado sob matrículas específicas nº 5740 e nº 10.888, ambas indicando a cadeia dominial individual do imóvel. 2.Os laudos técnicos do IMPLURB constatam divergência entre o projeto aprovado e a execução do loteamento, evidenciando haver o Poder Público implantado o lote de forma ampliada (aprox. 584 m²), suprimindo a área verde originalmente prevista. 3.A vistoria urbanística registra que a área verde foi destruída no momento da implantação do empreendimento, não havendo divisão física entre lote e área verde, o que afasta a tese de ocupação irregular perpetrada pelo particular. 4.A perícia técnica não delimita de forma precisa eventual trecho de área verde supostamente ocupado, enfraquecendo o pedido de demolição e restauração pretendido. 5.A boa-fé do adquirente é reconhecida, pois o imóvel foi adquirido mediante escritura pública e matriculado com a metragem implantada pelo próprio Município, inexistindo prova de conduta dolosa ou ampliação indevida pelo proprietário. 6.O princípio da proteção à confiança e a teoria da aparência resguardam o adquirente quando o próprio ente público cria situação de aparência de regularidade urbanística e registral. O Município permaneceu inerte por mais de quatro décadas, tributando e reconhecendo como regular a ocupação, o que consolida situação jurídica incompatível com a pretendida demolição. 7.A ponderação entre direito ambiental e direito à moradia exige solução proporcional, sobretudo quando a irregularidade decorre de ação estatal e a demolição afetaria moradia consolidada sem culpa do particular. 8.A ocorrência de revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, impondo a análise das provas, as quais demonstram não existir responsabilidade da requerida pelos danos narrados. IV. Dispositivo e Teses 9.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A responsabilidade pela supressão de área verde incide sobre o Poder Público que implanta loteamento em desconformidade com o projeto aprovado, não sendo atribuível ao adquirente de boa-fé. A consolidação prolongada da…
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