Processo 0041859-32.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0041859-32.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0041859-32.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO POLICARPOS LTDA REU: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento de sentença transitada em julgado, cujo dispositivo é transcrito abaixo: Ante o exposto, superadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu a prestação de serviços pela parte Autora no inicio da intervenção realizada com fundamento no Decreto nº 2804/2022-PMM. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento dos prejuízos sofridos e demonstrados pelo Autor no período compreendido entre 08/2022 e 04/2023 relativo a suspensão da prestação de serviço de transporte urbano. A individualização de valores, quantum debeatur, deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. No mais, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), logo, o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do efetivo prejuízo e juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, observando-se, outrossim, a EC nº 113/21 a partir do início de sua vigência. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que serão calculados na forma do Art. 85, §3º, incisos I, II e II c/c o §5º do mesmo artigo, de forma escalonada considerando o valor da condenação a ser apurado em liquidação. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - Evoluir a classe para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, devendo LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA figurar como credor e figurando o MUNICÍPIO DE MACAPÁ como devedor. 2 - Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 30 dias. 3 - Sem prejuízo, diante dos diversos pedidos de penhora no rosto dos autos, à Secretaria para certificar os pedidos recebidos nesta unidade para posterior análise. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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