Processo 0041861-94.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041861-94.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041861-94.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCUS ROBERTO FERREIRA COUTO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.   Decisão de saneamento ( evento 112, DECDESPA1 ). Cálculos da COJUN ( evento 121, PARECER/CALC1 ). Exequente concorda com Cálculos da COJUN. Fazenda Pública reitera impugnação. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. A sentença judicial assim determinou conforme disposto no  evento 49, SENT1 , sendo mantida pelo Tribunal de Justiça. Com fundamento no título executivo judicial e na decisão de saneamento do evento 112, DECDESPA1 , a Contadoria Judicial (COJUN) elaborou os cálculos no evento 121, PARECER/CALC1 . Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Importa ressaltar que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro material, o que não se verifica no presente caso. Ao confrontar os cálculos apresentados pelas partes, constata-se que ambas incorreram em equívocos, em especial pela desconformidade com a  alteração da Emenda Constitucional nº 136/2025 , que estabeleceu nova forma de atualização dos cálculos.  Após saneamento do feito e apresentação de cálculos pela COJUN, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUN, configurando preclusão das impugnações suscitadas pelas partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. PRÉVIA CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio parcial de valores em sede de Cumprimento de Sentença, no qual o agravante questiona o montante bloqueado para pagamento de honorários advocatícios, alegando excesso de execução, após ter previamente concordado com os cálculos da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2.        A questão em discussão consiste em determinar se é possível a redução do valor bloqueado para pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença após manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. III. Razões de decidir 3.        A manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apontavam o valor total de R$ 107.446,85, acarreta a preclusão lógica quanto à possibilidade de posterior questionamento dos valores. 4.        O montante bloqueado corresponde exatamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e previamente aceitos pelas partes, não configurando excesso de execução ou enriquecimento sem causa. 5.        O bloqueio de valores correspondentes ao montante com o qual a parte anteriormente concordou, ainda que possa impactar suas atividades financeiras, constitui consequência natural da execução do título judicial, não caracterizando dano indevido. IV. Dispositivo…

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