Processo 0041877-56.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 0041877- 56.2024.8.16.0001 de ação anulatória de consolidação da propriedade c/c revisional de contrato, consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência em que é autor DAVID LEE SANTANA e réu BANCO INTER S.A.. I - R E L A T Ó R I O 1. DAVID LEE SANTANA, qualificado na inicial, intentou a presente ação anulatória de consolidação da propriedade c/c revisional de contrato, consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência em face BANCO INTER S.A., também qualificado na exordial, sustentando que firmou contrato de financiamento imobiliário com o réu em 02 de fevereiro de 2023, garantido por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 15.057, do 7º CRI de Imóveis, cujo bem era de propriedade do autor desde os 16 anos e atualmente é utilizado para residência de sua família. Pondera que se tornou inadimplente junto à ré em março de 2024 em decorrência de acidente grave de trânsito que comprometeu sua saúde e capacidade financeira, e assim que recuperado buscou a ré para negociar e quitar os débitos atrasados, todavia, não obteve êxito e foi surpreendido com a informação de que seu imóvel está prestes a ser leiloado (hasta extrajudicial designada para 03 de dezembro do corrente ano). Assevera que o procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel está eivado de inúmeros vícios, pois não fora notificado pessoalmente para purgar a mora e houve a expedição precipitada de edital para tanto, sem esgotar os meios necessários à sua localização, inobservando o art. 26 da Lei n. 9.514/97, além de não ter sido intimado para o leilão agendado para data próxima, obtendo ciência através de escritório de advocacia que buscava captar clientela.Além disso, defende a possibilidade de depósito em juízo das parcelas vencidas para purgar a mora, regularizar o contrato e suspender os atos de expropriação do bem, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Ao final, pleitearam, em síntese: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova; b) reconhecimento da abusividade na aplicação da taxa de juros remuneratórios e na cobrança de tarifas e seguros; (e) a ausência de intimação para purgação da mora; e f) ausência de intimação acerca do leilão do imóvel. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.28. 2. Na decisão de mov. 10.1, foi deferida a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial do montante de R$ 26.000,00 reais, e daquelas que se vencerem no curso, determinando a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide e do leilão extrajudicial designado, bem como quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o bem. 3. Devidamente citado, o requerido BANCO INTER S.A ofereceu defesa (mov. 29.1 a 29.11), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ausência de interesse processual do autor. No mérito assevera, em resenha: (a) a obrigatoriedade do contrato e a boa-fé objetiva, argumentando que o autor não agiu com a diligência necessária para evitar a demanda, buscando apenas prolongar a ocupação indevida do imóvel; (b) a legalidade da capitalização de juros e (c) a inexistência de abusividade na taxa de juros de 16,63% ao ano, sustentando que os encargos foram livremente pactuados; (d) a regularidade da constituição em mora, afirmando que o CRI realizou tentativa de intimação pessoal no endereço do…
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