Processo 0041878-62.2025.8.27.2729
TJTO • Imissão na Posse
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Imissão na Posse Nº 0041878-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSIAS ASCYER SANTOS MENDES BORGES ADVOGADO(A) : SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) ADVOGADO(A) : BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) REQUERIDO : CARLOS ROBERIO ROCHA SEVERIANO ADVOGADO(A) : WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759) REQUERIDO : MARINA MORAES PINHEIRO SEVERIANO ADVOGADO(A) : WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de IMISSÃO NA POSSE , por meio da qual a parte autora busca ser imitida na posse de imóvel, sob o fundamento de ser legítima proprietária, tendo seu direito obstado pela parte requerida. No curso do feito, foi deferida medida liminar (evento 27), autorizando a imissão provisória da parte autora na posse do bem. Sobreveio notícia da existência de demanda em trâmite perante a Justiça Federal (Desembargador Federal Eduardo Martins, Relator junto à 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1035101-42.2025.4.01.0000 ), na qual se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial que resultou na alienação do imóvel objeto destes autos, com pedido de anulação do referido procedimento. Consta, ainda, que o Juízo Federal determinou a comunicação a este Juízo acerca do teor das decisões proferidas naquela ação, evidenciando a relação de dependência entre as controvérsias. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de imissão na posse constitui instrumento adequado para assegurar ao proprietário o exercício da posse sobre o bem, quando demonstrado o domínio e a injusta resistência de terceiro. Trata-se, portanto, de demanda que pressupõe a existência de título válido a amparar o direito invocado. No caso em análise, verifica-se que o direito alegado pela parte autora tem como suporte o procedimento de execução extrajudicial que culminou na aquisição do imóvel. Ocorre que, conforme informado nos autos, tramita perante a Justiça Federal ação que visa à anulação do referido procedimento de execução extrajudicial, sendo certo que eventual reconhecimento de nulidade terá o condão de desconstituir o próprio título aquisitivo que embasa o pedido formulado nesta demanda. Dessa forma, evidencia-se a existência de prejudicialidade externa, uma vez que o desfecho da ação federal influenciará diretamente a solução do presente feito, especialmente no que tange à validade do direito de propriedade invocado. A propósito, o art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial. Nesse contexto, a manutenção dos efeitos da tutela liminar anteriormente concedida mostra-se incompatível com o atual cenário de incerteza jurídica, pois fundada em título cuja validade está sendo judicialmente questionada. Permitir a produção de efeitos da decisão liminar, em tais circunstâncias, pode ensejar risco de irreversibilidade e eventual afronta à segurança jurídica, sobretudo diante da possibilidade de futura desconstituição do ato que lhe dá suporte. Assim, impõe-se, por cautela e em observância aos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, a suspensão tanto do feito quanto dos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, até a definição da controvérsia na esfera federal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto: a) SUSPENDO os efeitos da decisão…
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