Processo 0041878-78.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041878-78.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: COOPERATIVA AGRICOLA NOVA ALIANCA - COANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS CARLOS CREMA - DF20287 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COANA - COOPERATIVA AGRÍCOLA NOVA ALIANÇA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue, bem como a seus associados, ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ("Funrural") e da contribuição ao RAT (art. 22-A, I e II e art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) em três situações distintas: (a) sobre os repasses financeiros decorrentes de atos cooperativos típicos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71; (b) quando o produtor rural pessoa física, associado ou não, optar por contribuir sobre a folha de salários, conforme faculdade prevista no art. 25, § 13, da Lei nº 8.212/91; e (c) sobre as receitas decorrentes de exportação, direta ou indireta, por força da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Pleiteou, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC. A impetrante sustentou que, na qualidade de cooperativa de produção agropecuária, realiza atos cooperativos que não configuram operação de mercado ou contrato de compra e venda, não gerando receita bruta própria ou faturamento passível de tributação. Alegou que a inovação trazida pela Lei nº 13.986/2020, ao inserir o § 14 no art. 25 da Lei nº 8.212/91, violaria o art. 110 do Código Tributário Nacional ao tentar alterar conceitos de direito privado para fins fiscais. Defendeu a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 da Repercussão Geral para afastar a incidência do tributo nas exportações indiretas realizadas via cooperativa. A petição inicial foi instruída com documentos constitutivos, procuração, notas fiscais, relatórios de prestação de contas e comprovantes de arrecadação. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certidão de ID 120197461. Por meio da decisão de ID 120209019, o juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestação de informações e a ciência do órgão de representação judicial da União, bem como a oitiva do Ministério Público Federal. A autoridade impetrada apresentou informações no ID 135874484, sustentando a legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor da fixação de preço repassado ao cooperado, nos exatos termos do § 14 do art. 25 da Lei nº 8.212/91. Argumentou que a imunidade nas exportações exige prova da comercialização direta com adquirente no exterior, sendo que a venda para cooperativa em território nacional configuraria receita de mercado interno. Quanto à opção pela folha de salários, afirmou que a responsabilidade da cooperativa pela retenção e recolhimento permanece hígida enquanto não comprovada a opção formal do produtor. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no acompanhamento do feito no ID 133303471, enquanto o Ministério Público Federal apresentou parecer no ID 131749536, no qual declinou de se manifestar quanto ao mérito da demanda. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o…
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