Processo 0041882-62.2018.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0041882-62.2018.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0041882-62.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00252386 RECTE: S. P. MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: SUELI PENHA FERREIRA MARQUES OAB/RJ-030751 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ALVORADA DA BARRA ADVOGADO: ADALBERTO ROCHA MACHADO OAB/RJ-033864 ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA OAB/RJ-119318 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0041882-62.2018.8.19.0209 Recorrente: S. P. MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Recorrido: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ALVORADA DA BARRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 445/452, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 394/407 e 431/442, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. TEMA 492 STF. TEMA 882 STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ADESÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO PESSOAL DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA CASO EM EXAME SENTENÇA, INDEXADOR 318, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS COTAS VENCIDAS E VINCENDAS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU FOSSE RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE. RECURSO DA AUTORA REQUERENDO FOSSE RECONHECIDO COMO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual Associação de Moradores Alvorada da Barra pretende cobrar da Ré as "contribuiçãos de associação" vencidas e vincendas, a partir de abril de 2018. Preliminarmente, deve ser enfrentada a alegação de prescrição intercorrente alegada pela Demandada. A ação foi proposta em 17 de dezembro de 2018 e buscou-se a cobrança das contribuições associativas devidas a partir de abril de 2018, pois, como esclarecido, a Requerida estaria adimplente com suas obrigações até esta data. No caso em análise, ao contrário do alegado, o prazo prescricional não é trienal (art. 206, §3.º, inciso IV, do Código Civil), e sim quinquenal (art. 206, § 5.º, inciso I, CC), iniciando-se a contagem a partir do vencimento de cada contribuição. Portanto, não se constata a ocorrência do instituto alegado. Somado a isso, tem-se que o despacho ordenando a citação da Requerida ocorreu em 16 de maio de 2019 e, a teor do disposto no art. 240, do CPC, esse ato interrompe a prescrição. Além disso, sabe-se que a citação válida faz com que a interrupção da prescrição retroaja à data em que a ação foi proposta. No caso em comento, a citação da Requerida foi realizada em 31 de agosto de 2022. Deve-se ressaltar que a demora na efetivação da citação ocorreu em virtude de a Demandada ter se ocultado, por várias vezes, do I. oficial de justiça, como certificado. Por mais esse fato, não se verifica a ocorrência da alegada prescrição intercorrente. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. Passa-se à análise do mérito. Sobre o tema, há posicionamento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de…
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