Processo 0041882-81.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0041882-81.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041882-81.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE AUTORIDADE DECISÃO O Município de Rio Formoso impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, objetivando provimento de urgência para suspender a retenção financeira realizada sobre as cotas do Fundo de Participação dos Municípios e determinar a imediata restituição dos valores descontados (Id. 167673343). O impetrante relata que, em 10 de junho de 2026, sofreu uma retenção financeira de R$ 300.903,51 de sua quota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sob a rubrica "RFB-RET DARF", conforme o demonstrativo emitido pelo Banco do Brasil (Id. 167673355). Sustenta que o desconto ocorreu em valor expressivo e sem que lhe fosse previamente disponibilizado demonstrativo analítico detalhado capaz de discriminar quais obrigações tributárias compuseram a retenção, bem como os juros e encargos aplicados (Id. 167673343). O Município reconhece a regularidade de parte da constrição correspondente ao Parcelamento Excepcional de Municípios, no importe de R$ 52.650,42 (Id. 167673361), e do Parcelamento Simplificado, no montante mensal aproximado de R$ 19.102,78 (Id. 167673365). Contudo, insurge-se contra o desconto excedente de R$ 229.150,31, o qual assevera estar relacionado a obrigações tributárias patronais vencidas em 20 de maio de 2026, vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde (Id. 167673359). Aduz que não foi assegurada a oportunidade de promover o parcelamento administrativo tempestivo desses valores, uma vez que o sistema e-CAC apresentou erro de processamento e indisponibilidade de acesso na data de 11 de junho de 2026 (Id. 167673364). Pleiteia a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora apresente o detalhamento analítico da referida retenção e proceda à imediata restituição administrativa dos valores reputados controversos, ou, subsidiariamente, que se abstenha de efetuar novas deduções sobre as mesmas rubricas fiscais até até que seja apresentado demonstrativo analítico suficiente e assegurada ao Município a possibilidade efetiva de regularização administrativa. (Id. 167673343). Juntou procuração e documentos (Id. 167673366 e Id. 167673363). Conclusos, viera-me os autos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A análise do pedido de provimento de urgência em mandado de segurança exige a verificação concomitante de requisitos específicos estabelecidos pela legislação processual civil e pela norma de regência do remédio constitucional. O artigo 300 da Lei Ordinária 13.105 de 2015 preceitua que a tutela de urgência será concedida apenas quando restarem configurados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, simultaneamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, o artigo 7º, inciso III, da Lei Ordinária 12.016 de 2009 estabelece que o juiz poderá ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Essas exigências possuem natureza estritamente cumulativa e concorrente, o que impõe ao órgão julgador o dever de examinar a presença simultânea de ambos os requisitos antes de autorizar qualquer medida restritiva ou…

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