Processo 0041886-39.2025.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0041886-39.2025.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Nº 0041886-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARCELO SEQUEIRA ROSARIO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADA EM VÍCIO DO SERVIÇO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS  proposta por  DORIVAL BARBOSA DA SILVA  em face de  GLOBO MOTORES E CABECOTES LTDA , objetivando:  a)  a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 13.057,70 (treze mil, cinquenta e sete reais e setenta centavos) a título de danos materiais; e  b)  a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O autor alegou, em síntese, que encaminhou seu veículo Ford Ranger à requerida para retífica do motor e que, após o serviço, o veículo apresentou problemas no trajeto Goiânia–Palmas, necessitando de guincho. Sustenta que o bem retornou à oficina para novo reparo, ainda no período de garantia e que, após o segundo conserto, o veículo voltou a apresentar defeito, deixando de funcionar. Informa que teve gastos adicionais com peças e serviços que totalizaram R$ 13.057,70, além de sofrer privação do uso do bem. Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1. A parte autora emendou a inicial para ratificar o valor da causa em R$ 23.057,70 (evento 8). Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 16). Designada audiência de conciliação, a qual não se realizou pela ausência da parte requerida (evento 32). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia Decreto a revelia  da parte requerida, uma vez que, embora citada (evento 26), não apresentou contestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 2. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, notadamente porque a matéria deduzida versa sobre questão de direito. 3. Do mérito Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo, pois, a examinar o mérito. No caso em análise, a parte ré foi citada para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Todavia, deixou transcorrer  in albis  o prazo que lhe foi assinalado, motivo que levou à declaração de sua revelia. Em consequência, aplica-se ao caso a regra inserta no artigo 344, do Código de Processo Civil, segundo a qual “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ”. A revelia apenas não gera o referido efeito quando:  a)   havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;  b)  o litígio versar sobre direitos indisponíveis;   c)   se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato;  e  d)   as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, CPC). Na demanda em análise, inexistem quaisquer das hipóteses acima, porquanto, embora haja pluralidade de réus, nenhum deles contestou a ação, não se trata de…

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