Processo 0041889-45.2026.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0041889-45.2026.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação penal privada movida por MARIA DAS GRAÇAS MOTA SEBESTYEN, contra ARIVAL PINHEIRO DE AZEVEDO e VANDERLI CARVALHO DOS SANTOS, a queixa-crime imputa aos querelados a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139, e 141, IV, e § 2º todos do Código Penal. Segundo o rito previsto para a espécie, antes de receber a queixa-crime, o juízo oferecerá às partes a oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente (art. 520 do CPP). Nitidamente, trata-se de norma alinhada ao propósito de resolução dos conflitos sociais por meio da autocomposição entre as partes, sem necessidade da deflagração da fase processual, cujos efeitos deletérios e exaustivos para as próprias partes são amplamente conhecidos. Nesse sentido, com a reforma processual promovida por meio da lei nº 13.964/2019, inaugurou-se mais um espaço de consenso entre as partes na seara processual penal, por meio da previsão do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual por meio do qual o Ministério Público e o(a) ré(u) estabelecem cláusulas a que o réu ficará submetido, ao longo de determinado período de tempo, cujo cumprimento efetivo importa na extinção do da punibilidade do delito, evitando, assim, que o réu seja submetido ao processo penal. Os requisitos para celebração do acordo encontram-se disciplinados no art. 28-A do CPP, devendo o acordo, logo depois de firmado por escrito pelo Ministério Público, pelo acusado e pelo defensor, ser submetido à homologação judicial, em audiência, na qual será constatada a sua voluntariedade e sua legalidade (§§ 3º e 4º do art. 28 do CP). Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recurso especial que o Ministério Público tem legitimidade supletiva para oferecer o ANPP, se o(a) autor da ação privada não o fizer, dentro do prazo determinado, ou ainda, se a negativa for injustificada, abusiva ou desproporcional. De fato, o autor da ação penal privada não titulariza o direito de punir do Estado, o qual é indelegável, sendo-lhe conferida apenas uma legitimação processual extraordinária para exercer o direito de ação em juízo em nome de outrem (o Estado), em razão de titularizar o bem jurídico violado. Sendo assim, a recusa injustificada do(a) autor da demanda constitui abuso do direito de ação passível de controle judicial por meio da conferência ao Ministério Público, enquanto custos legis, para propor o ANPP em substituição à atuação da parte. Vejamos, portanto, o precedente em destaque: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA . CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo…

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