Processo 0041891-14.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041891-14.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041891-14.2024.4.05.8300 AUTOR: JESSICA DARLANNY SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. II II.1 Da Preliminar de prescrição Em contestação, a autarquia ré alega, em sede de preliminar, a prescrição das parcelas do benefício previdenciário almejado. De início, registro que a data de nascimento do filho da demandante - fato gerador do benefício - ocorreu em 24/11/2019 (id 57376269), ao passo que a DER se deu em 12/11/2024 e o indeferimento administrativo em 14/11/2024 (id 66688371). Além disso, o ajuizamento da ação ocorreu em 27/11/2024. O requerimento administrativo do salário-maternidade consiste em direito potestativo, não sujeito à prescrição - por não se tratar de direito de crédito - ou decadência - por falta de prazo legalmente previsto -, embora o recebimento de parcelas atrasadas, por se tratar de prestação pecuniária ligada a uma obrigação do devedor, esteja sujeito à prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios). Nesse contexto, o pedido administrativo é causa de suspensão da prescrição, sob pena de imputar ao segurado o ônus pela eventual demora excessiva da Administração Pública em analisar seu pleito. Em consequência disso, o prazo prescricional, suspenso pelo requerimento, volta a correr a partir da data do indeferimento. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACOLHIMENTO. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade, com fulcro no art. 487, I, do CPC vigente, condenando a parte ré a efetuar o pagamento do benefício previdenciário na condição de segurada especial pelo nascimento do seu filho, com início a data do nascimento da criança (12.08.2004). 2. Analisando-se os autos, tem-se que o nascimento da criança se deu em 12.08.2004, o benefício de salário maternidade foi requerido administrativamente em 03.10.2006, seu indeferimento ocorreu em 07.11.2006, enquanto que a ação foi ajuizada em 23.10.2009. 3. É fato que o prazo prescricional ficou suspenso pela formulação do requerimento administrativo e a decisão da Administração em apreciar o pleito. Quando do indeferimento do pleito administrativo restava o tempo de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, para o final do lustro prescricional. No caso concreto, havendo sido o feito ajuizado tão somente em 23/10/2009, resta, portanto, fulminado pela prescrição do fundo de direito. 4. A contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição quinquenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, de acordo com a disposição da Súmula 85 do STJ. Entrementes, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito. (AGRESP…

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