Processo 0041896-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0041896-13.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041896-13.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0103215-13.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00514146 IMPTE: STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO OAB/RJ-244584 PACIENTE: WALTER DANTAS DE SOUZA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINALDA REGIONAL DE BANGU CORREU: ATAUL JONATHAN SILVA DE CASTRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0041896-13.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0103215-13.2025.8.19.0001 Impetrante: STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO (OAB/RJ 244584) Paciente: WALTER DANTAS DE SOUZA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINALDA REGIONAL DE BANGU Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de WALTER DANTAS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente foi denunciado juntamente com um corréu por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto no artigo artigo 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03. Sustenta a impetrante que o paciente encontra-se preso desde 07.10.2025 e que ao oferecer denúncia o Ministério Público concluiu pela insuficiência de elementos informativos para imputar ao paciente qualquer crime relacionado à milícia privada ou organização criminosa, havendo alteração do quadro fático-processual após a formação da opinio delicti ministerial. Adiciona que a instrução criminal já se encontra encerrada, que foram produzidas todas as provas consideradas pertinentes pelas partes e pelo Juízo e que o paciente foi regularmente interrogado, de modo que não remanesce qualquer diligência instrutória pendente cuja realização possa ser comprometida pela liberdade do paciente. Aduz que inexistindo risco concreto à instrução criminal e encontrando-se a fase probatória definitivamente encerrada, a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional e incompatível com o caráter excepcional da prisão preventiva. Afirma que inexiste demonstração atual e concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes e adequadas ao caso em apreciação. Pontua que o paciente é primário, possui residência fixa, endereço certo e conhecido pelas autoridades, que jamais se furtou à aplicação da lei penal e que não há qualquer elemento que indique risco concreto de evasão. Destaca violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que não se mostra razoável que o paciente permaneça segregado cautelarmente por período significativo quando, em caso de eventual condenação, poderá fazer jus a regime inicial mais brando, ou mesmo à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. …

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