Processo 0041910-14.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0041910-14.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0041910-14.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO RICARDO RODRIGUES COSTA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO RICARDO RODRIGUES COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., no qual, após a satisfação da obrigação principal e extinção da fase executiva, remanesce controvérsia exclusivamente quanto à restituição de valor que teria sido indevidamente constrito. Conforme decisão anterior, foi deferida a restituição, em favor do executado, da quantia de R$ 1.464,01 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo), indicada como decorrente de bloqueio via SISBAJUD e posterior transferência para conta judicial. Todavia, a Secretaria certificou não ter localizado conta judicial vinculada aos autos nem a correspondente constrição, e a consulta ao SISCONDJ igualmente apontou inexistência de conta judicial vinculada ao processo. Em razão disso, foi determinada a intimação do BANCO VOTORANTIM S.A. para apresentar o detalhamento da ordem SISBAJUD, com indicação do identificador da ordem, data do bloqueio, instituição financeira atingida, conta alcançada e comprovante de efetiva transferência para depósito judicial, bem como para esclarecer a divergência existente entre a alegação anterior e a certidão cartorária. O executado apresentou manifestação informando que não possui acesso ao identificador da conta judicial, mas indicou a existência de lançamento no valor de R$ 1.464,01 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo), realizado em 06/06/2025, sob código de lançamento nº 20250037153403, afirmando tratar-se do valor anteriormente informado. A informação apresentada, contudo, não supre integralmente a determinação anterior. Isso porque a mera indicação de código interno de lançamento e data não permite, por si só, confirmar que o numerário foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada a estes autos, tampouco identificar a ordem SISBAJUD responsável pela constrição, a instituição financeira atingida e a conta destinatária do bloqueio. A restituição pretendida pelo executado permanece juridicamente adequada, pois o cumprimento de sentença já foi satisfeito e extinto, inexistindo fundamento para manutenção de eventual constrição excedente. Entretanto, a localização do numerário depende de elementos objetivos que permitam sua rastreabilidade. Não se mostra adequado determinar novas diligências genéricas pela Secretaria, diante do dever da parte interessada em fornecer os dados necessários à efetivação da medida que lhe aproveita. Assim, intime-se BANCO VOTORANTIM S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a manifestação apresentada, juntando documento emitido pela instituição financeira ou pelo sistema SISBAJUD que permita identificar o número identificador da ordem de bloqueio SISBAJUD; a data e a instituição financeira em que ocorreu a constrição; a conta atingida; a comprovação da transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos ou outro elemento apto a demonstrar a localização do numerário. Com a apresentação dos documentos, voltem conclusos para apreciação da restituição. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem apresentação de elementos suficientes à…

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