Processo 0041916-77.2013.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041916-77.2013.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0041916-77.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MACHADO E SILVA - GO17642-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA RENATA MACHADO E SILVA - (OAB: GO17642-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456744186) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041916-77.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041916-77.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MACHADO E SILVA - GO17642-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041916-77.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustenta a União que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não deve estar vinculada ao valor da causa, por se tratar de demanda de caráter personalíssimo e desprovida de conteúdo econômico. Defende, assim, o provimento do recurso, “a fim de que seja reduzida a condenação dos honorários advocatícios fixados contra a União, atentando-se para a forma equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC/2015”. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041916-77.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão submetida a julgamento consiste em saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Sobre o tema, a controvérsia ganhou novos contornos após o julgamento dos REsp’s 21.169.102/AL e 2.166.690/RN), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça, revendo orientação anterior, firmou tese de observância obrigatória e aplicação imediata, nos seguintes termos: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” (Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Ressaltou a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em apertada síntese, que o conteúdo econômico das ações em que se buscam prestações em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que não pode ser considerado como valor da condenação ou do proveito econômico, tratando-se, de outro modo, de causas de…

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