Processo 0041918-41.2010.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0041918-41.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA DE SABOES E OLEOS SANTA IZABEL DO PARA LTDA - ME REU: SM ELGRABLY COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME Nome: SM ELGRABLY COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por INDÚSTRIA DE SABÕES E ÓLEO SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA - ME em face de S M ELGRABLY COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, na exordial, ser a legítima proprietária das marcas de sabão "Popular", "Cutia" e "Kissia", registradas perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) sob os números 819473493, 819400378 e 812478894, operando no mercado há mais de quatro décadas. Sustenta que um ex-sócio minoritário teria transferido de forma fraudulenta os direitos da marca "Cutia" para a empresa de sua esposa, que posteriormente cedeu o uso à requerida. Sustenta que a Justiça Federal já declarou a nulidade de tal transferência, mas que a ré persistiu na fabricação e comercialização indevida do produto, inclusive utilizando embalagens que induzem o consumidor a erro ao mencionar "40 anos de tradição". A requerida, alega na contestação, preliminares de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a autora estaria inativa desde 1999 e que a cessão da marca teria ocorrido legalmente. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis. No mesmo tempo, apresentou reconvenção pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a ação principal seria audaciosa e teria prejudicado suas atividades comerciais. O processo seguiu trâmite regular, tendo havido a prolação de sentença anterior em 2012, a qual foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em maio de 2024, sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para a devida instrução probatória. Realizada a fase instrutória com a observância do contraditório e da ampla defesa, os autos retornaram para novo julgamento, uma vez que ambas as partes, novamente não compareceram à audiência designada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pela requerida já foram objeto de análise e restam afastadas, uma vez que a inatividade operacional de uma empresa não extingue seu patrimônio imaterial, tampouco lhe retira o interesse processual em zelar pela integridade de suas marcas registradas. No que se refere ao mérito, o principal ponto reside na legalidade da utilização das marcas pela ré e na configuração da responsabilidade civil pelos danos alegados. Conforme se extrai do dos autos e, principalmente, da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Belém, a transferência das marcas "Cutia", "Popular" e "Kissia" em favor de terceiros foi declarada nula, restabelecendo-se a titularidade plena à empresa autora. A propriedade industrial, protegida pelo art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.279/96, confere ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional. A utilização desautorizada por parte da requerida, mesmo após o reconhecimento judicial da nulidade da cessão de direitos, configura ato ilícito e concorrência desleal. No que se refere aos danos morais, o entendimento deste juízo alinha-se…
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