Processo 0041919-29.2025.8.27.2729

TJTO • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0041919-29.2025.8.27.2729
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habilitação de Crédito Nº 0041919-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JAMIR DA LUZ INÁCIO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERIDO : M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  Habilitação de Crédito  proposta por   JAMIR DA LUZ INÁCIO  em face de  M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA , devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora ser credora da recuperanda na importância de R$ 35.704,30 (trinta e cinco mil setecentos e quatro reais e trinta centavos), oriunda da Ação de Cobrança nº 0039020-05.2018.827.2729 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, visando o recebimento de valores inadimplidos referentes a contrato de compromisso de compra e venda, posteriormente distratado. A parte habilitante pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Ao evento 6 este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao habilitante. Ao evento 12 a recuperanda pugnou pela intimação do habilitante para apresentar os cálculos com as atualizações até setembro/2018. Ao evento 18 o habilitante apresentou o cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, totalizando o montande de montante de R$ 33.358,22 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos). Ao evento 24 a recuperanda não se opôs à habilitação do montante requerido pelo credor. Ao evento 29 o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido de habilitação de crédito, com inclusão do valor de R$ 33.358,22 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) na Classe III – créditos quirografários. Ao evento 34 o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, para o fim de que seja habilitado no quadro geral de credores o crédito na Classe III – Quirografários. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento se encontra adequado aos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, bem como satisfaz as condições da ação e os pressupostos processuais. O requerimento de habilitação está de acordo com as formalidades legais e preenche os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Prosseguindo, o crédito apresentado pelo habilitante foi devidamente reconhecido pela recuperanda, devendo, assim, ser julgada procedente a presente demanda. Verifica-se que o Administrador Judicial e o Ministério Público, analisando a documentação e os argumentos apresentados pela parte habilitante, se manifestaram favoráveis ao acolhimento da habilitação. Assim, entendo ser direito da parte requerente, por força da ordem jurídica prevalecente, ver seu crédito habilitado e incluído no Quadro Geral de Credores. III - DISPOSITIVO    Ante o exposto,  ACOLHO  o pedido, o que faço com fundamento nos artigos 9°, 10 e 49 todos da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte,  declaro  habilitado o crédito or pleiteado em nome de   JAMIR DA LUZ INÁCIO , no valor de R$ 33.358,22 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), na categoria de créditos quirografários. Declaro  EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE o Administrador Judicial a  inclusão  do crédito habilitado no  Quadro-Geral de Credores . Sem condenação em custas e…

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