Processo 0041919-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041919-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Primeira Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041919-56.2026.8.19.0000 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009214-45.2012.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00514467 AGTE: ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARÃES ADVOGADO: ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARÃES OAB/RJ-123797 AGDO: DAGMAR GARCIA DE SOUZA MOSCA ADVOGADO: REHOB DE ANDRADE MASCARENHAS OAB/RJ-025941 Relator: JDS. DES. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041919-56.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARÃES AGRAVADO: DAGMAR GARCIA DE SOUZA MOSCA RELATORA: JDS. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis: "Recebo os embargos de declaração opostos por ALVES GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de patronos da primeira ré (FUNDAÇÃO BELA LOPES DE OLIVEIRA), em face da decisão interlocutória de fls. 478-483 (datada de 20/03/2026), que, ao reconhecer uma inconsistência na sequência decisória dos autos, tornou sem efeito a decisão de fls. 466 (que deferira o levantamento de honorários) e determinou a restituição, pela parte ré, do valor de R$ 10.861,10 (dez mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos) indevidamente percebido. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada não teria se pronunciado adequadamente sobre os efeitos temporais da revogação e da posterior restauração do benefício da gratuidade de justiça. Argumenta que a revogação ocorrida em 07/01/2020 possui efeitos ex tunc, enquanto a restauração do benefício em 02/06/2025 produziria efeitos apenas ex nunc, razão pela qual o bloqueio realizado em 25/09/2024 seria legítimo e a ordem de devolução dos valores seria indevida. Em suas contrarrrazões a embargada pugnou pela rejeição do recurso e manutenção da decisão para devolução do valor recebido. A decisão foi clara e enfrentou todas as questões essenciais para a sua conclusão. O vício apontado pela embargante não se verifica, pois foi reconhecida a contradição entre as decisões de fls. 460 e 468, bem como a resolveu de forma lógica e fundamentada, fazendo prevalecer o comando judicial mais antigo e não impugnado (fls. 460) sobre o comando posterior e com ele incompatível (fls. 468). Trata-se de medida elementar de segurança jurídica e de coerência decisória, e não de um ato omisso ou contraditório. No que concerne aos efeitos temporais, a tese da embargante, embora juridicamente relevante em abstrato, é inócua para o caso concreto no ponto ora debatido. A decisão de fls. 460 transitou em julgado. Ela determinou o desbloqueio. A parte embargante não recorreu. Portanto, a ordem de desbloqueio é definitiva e deve ser cumprida, independentemente de qualquer discussão sobre a natureza dos efeitos da concessão ou revogação do benefício. Discutir a legitimidade do bloqueio passado, neste momento processual, é confundir as questões, pois o que está em julgamento agora é o cumprimento de uma ordem judicial específica e irrecorrida. Ainda que se adentrasse no mérito da tese dos efeitos, a conclusão seria a mesma,…

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