Processo 0041919-63.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0041919-63.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041919-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PIRES RAMOS DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇAS CRÔNICAS CONTROLADAS. APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PROVA TÉCNICA. POSTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE INCAPACIDADE. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE FEITO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO OU AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041919-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PIRES RAMOS DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041919-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PIRES RAMOS DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA PIRES RAMOS DE PAULA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de incapacidade laborativa, alegando que o laudo pericial judicial não teria considerado adequadamente suas patologias, bem como que houve posterior reconhecimento administrativo de incapacidade pelo INSS. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER (26/4/2025). Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Pois bem. Na situação em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota o trecho abaixo transcrito extraído do laudo pericial: "Periciado é portador de hipertensão arterial (Cid 10: I10), dislipidemia (Cid 10: E78), transtornos depressivos (Cid 10: F32.9), episódios depressivos (Cid 10: F32), obesidade (Cid 10: E66) e diabetes mellitus (Cid 10: E10). Obesidade moderada grau I. O exame psiquiátrico evidenciou humor eutímico, pensamento lógico, orientado, afeto congruente, juízo da realidade preservado, bom insight, sem sinais de ansiedade excessiva e sem labilidade emocional. Realiza acompanhamento no PSF com médico da estratégia de saúde da família. Não apresenta queixas visuais, não há documentos médicos oftalmológicos. Dislipidemia, hipertensão arterial e diabetes mellitus são doenças crônicas que apresentam controle mediante uso contínuo das medicações. Sem queixa de lesão de órgão alvo. A perícia médica conclui, portanto, que o autor não apresenta incapacidade laboral para o exercício de suas atividades de auxiliar de costureira, como permaneceu…

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