Processo 0041920-30.2025.4.05.8300

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0041920-30.2025.4.05.8300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041920-30.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EQUIPABAT INDUSTRIA E AUTOMACAO EM ABATEDOUROS LTDA, CARLOS VANDRE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMINNE VALTEISA CORDEIRO ALVES - PE58001 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de EQUIPABAT INDUSTRIA E AUTOMACAO EM ABATEDOUROS LTDA e CARLOS VANDRE FERNANDES DOS SANTOS, para cobrança de dívida no valor de R$ 250.904,43, referente a créditos de Contribuições Parafiscais e Previdenciárias. Efetuada a penhora on-line (id 159646555), foram constritos os valores de R$ 4.810,61 (quatro mil, oitocentos e dez reais e sessenta e um centavos) nas contas bancárias do coexecutado CARLOS VANDRE FERNANDES DOS SANTOS. Na petição de id 137407770 a empresa executada apresenta exceção de pré-executividade alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva do corresponsável; b) nulidade das CDAs por ausência de requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF; c) ausência de notificação no processo administrativo, acarretando cerceamento de defesa. Requer assistência judiciária gratuita, a suspensão da execução fiscal até o julgamento da exceção oposta e, ainda, a juntada do processo administrativo pela exequente. Instada a se manifestar, a excepta pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade (id 152433843). É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, tendo lugar em caráter excepcionalíssimo, quando se é capaz de aferir, de plano, a imprestabilidade do título executivo, em matéria reconhecível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória (súmula 393/STJ). JUSTIÇA GRATUITA De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita para a empresa executada, vale ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência aplica-se apenas em relação à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). No caso de pessoa jurídica, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. Sendo assim, intime-se a empresa executada para, querendo, comprovar sua hipossuficiência, devendo acostar cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos e cópia do Balanço Patrimonial do ano anterior, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Por ora, sem tais documentos, fica prejudicada a apreciação do seu pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL De início, cabe destacar que na exceção de pré-executividade oposta figura como excipiente apenas a pessoa jurídica. Nela, a devedora alega ilegitimidade passiva do corresponsável CARLOS VANDRE FERNANDES DOS SANTOS ante a ausência de fundamento jurídico para sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica. Nesse caso, sequer merece conhecimento a alegação em vista do art. 18 do CPC, uma vez que a pessoa jurídica não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, devendo tal matéria ficar a cargo da própria pessoa física. VALIDADE E EFICÁCIA DAS CDAs A certidão de dívida ativa, quando regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo prova pré-constituída (Lei n. 6.830/80). Desta sorte, o débito formalizado pelo lançamento e pela inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública possui presunção juris tantum, podendo ser elidido por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.…

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