Processo 0041929-78.2022.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0041929-78.2022.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0041929-78.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRIDO : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. TEMA 1177 DO STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por militar da reserva remunerada. O autor alegou ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de seus proventos após a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019 e requereu a restituição dos valores descontados indevidamente. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos realizados até 1º.01.2023, em observância à modulação de efeitos do Tema 1177 do STF, e declarou a ilegalidade dos descontos efetuados entre 1º.01.2023 e 05.04.2023, determinando a aplicação da Lei Estadual nº 1.614/2005, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.736/2020, e a restituição da quantia de R$ 526,13. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) saber se a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF afasta integralmente a pretensão de restituição; e (iii) saber se a Lei Estadual nº 3.736/2020 era aplicável aos militares estaduais no período compreendido entre o término da eficácia da disciplina federal e o início da eficácia da Lei Estadual nº 4.129/2023. III. Razões de decidir Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional permanece dentro dos limites do pedido formulado e apenas delimita o período de incidência do indébito conforme a legislação aplicável ao caso concreto. O STF, no Tema 1177 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, e modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos descontos efetuados até 1º.01.2023. A Lei Estadual nº 4.129/2023 alterou substancialmente o regime contributivo dos militares inativos e pensionistas, sujeitando-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da CF/1988. Os descontos realizados antes do decurso do prazo de noventa dias contados da publicação da Lei Estadual nº 4.129/2023 são ilegais, devendo ser observada, no período de transição, a disciplina prevista na Lei Estadual nº 1.614/2005, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.736/2020. A Lei Estadual nº 3.736/2020 aplica-se aos militares estaduais inativos, diante da unicidade do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins e da gestão exercida pelo IGEPREV sobre benefícios de servidores civis e militares. Os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos incidiram sobre a integralidade da remuneração do autor, em desacordo com a legislação estadual vigente no período, sendo correta a restituição fixada na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A delimitação temporal da restituição de contribuição previdenciária, conforme a legislação aplicável e a modulação de efeitos definida pelo STF, não configura julgamento extra petita. A modulação de efeitos do Tema 1177 do STF preserva a validade dos descontos previdenciários realizados com…

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