Processo 0041930-79.2015.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0041930-79.2015.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0041930-79.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVANA PEREZ REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Endere�o: desconhecido Vistos etc. Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem protocolada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II (ID 158865060), em que se noticia a existência de vício procedimental grave, consistente na ausência de publicação da sentença de mérito proferida nos autos, o que estaria a impedir o exercício das faculdades recursais e a própria ciência inequívoca do comando judicial. Compulsando detidamente os autos, bem como realizando minuciosa conferência no sistema de gestão processual LIBRA e no histórico de migração para o sistema PJe, verifico que assiste integral razão ao peticionante. Com efeito, a sentença de mérito foi prolatada em 14 de dezembro de 2021 (Ref. ID 69886084 - Pág. 270/271), momento em que o feito ainda tramitava em suporte físico. Ocorre que, imediatamente após a prolação do ato decisório por este magistrado, os autos foram remetidos à Central de Digitalização e Virtualização para a migração eletrônica, sem que tenha havido a prévia ou concomitante disponibilização do teor da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Tal omissão configura inequívoco erro de procedimento (error in procedendo), o qual obsta a validade dos atos processuais subsequentes e compromete as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dirigir o processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios, zelando pela regularidade da marcha processual e pela segurança jurídica das partes. Considerando que a sentença encartada nos autos digitalizados nunca foi objeto de publicação oficial, e visando sanar a nulidade arguida sem prejuízo à celeridade, este Juízo PROCEDE, NESTE ATO, À JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA REFERIDA SENTENÇA, para que passe a integrar o presente comando decisório, servindo a publicação desta decisão como termo inicial para a intimação oficial das partes acerca do conteúdo sentencial. Desta feita, diante da materialidade do erro apontado, ACOLHO o pedido formulado no ID 158865060 e, por conseguinte: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a ausência de publicação da sentença proferida em 14/12/2021; 2. JUNTO NESTE ATO a cópia da sentença (conforme transcrição abaixo), para fins de conferência e publicidade imediata; 3. DECLARO A REABERTURA INTEGRAL do prazo legal para a interposição dos recursos cabíveis pelas partes, o qual passará a fluir a partir da publicação da presente decisão interlocutória no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Cumpra-se com a urgência devida. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00419307920158140301-otimizado_1.pdf Petição Inicial 22071313403600000000066632891 00419307920158140301-otimizado_10.pdf Documento de Migração 22071313403900000000066632894 00419307920158140301-otimizado_11.pdf…

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