Processo 0041954-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0041954-16.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041954-16.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITAIPAVA - 3 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0806591-03.2026.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00515128 IMPTE: MARCELO JOSÉ CERQUEIRA CHAVES OAB/MG-125178 IMPTE: PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO OAB/MG-099010 PACIENTE: JEFERSON LUIZ DIAS CORREA AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS CORREU: JHONATHAN MAURICIO DE CARVALHO CORREU: RICARDO AUGUSTO DA SILVA BELISARIO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: PACIENTE: Jeferson Luiz Dias Correa IMPETRANTES: Doutores Marcelo José Cerqueira Chaves e Paulo Fernando de Souza Carvalho AUTORIDADE COATORA: 3ª Vara das Garantias de Itaipava Ação penal originária: 0806591-03.2026.8.19.0042 Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito D E C I S Ã O A presente ordem de habeas corpus foi impetrada em favor de Jeferson Luiz Dias Correa, alegando constrangimento ilegal por parte da 3ª Vara das Garantias de Itaipava. Os Impetrantes alegam que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22-06-2026, em tese, pela prática do delito do art. 33-Lei de Drogas. No carro em que o paciente se encontrava havia outras duas pessoas, onde foram encontradas drogas. Foram abordados pelos agentes da lei, não havendo indicação sobre qual dos dois indivíduos que estavam no banco traseiro de fato estava com a referida mochila. O paciente Jeferson, motorista do carro, negou a propriedade da droga. Ele teria passado na rodoviária de Barbacena-MG para oferecer transporte a passageiros com destino compatível com seu trajeto e lá se deparou com Jhonathan e Ricardo, tendo eles informado que iriam para Duque de Caxias e tinham interesse no transporte, o que foi aceito por Jeferson. Jhonathan e Ricardo retornariam como paciente para Barbacena. No retorno, ainda esperou por Bruna, que havia reservado a viagem através do aplicativo BlablaCar, porém, após esperar uma hora e meia, ela não apareceu. Então, encontrou com Jhonatan e Ricardo novamente e passou a transportá-los de volta para Minas Gerais. Nas proximidades da Serra de Petrópolis, agentes da lei abordaram o veículo, para fiscalização. Determinaram a entrega do cigarro de maconha destinado ao uso próprio e em seguida encontraram sob o banco traseiro uma mochila contendo dois tabletes de substância que afirmaram ser cocaína. Jeferson disse que era taxista e estava apenas prestando um serviço remunerado. Jhonatan assumiu a propriedade do entorpecente apreendido na mochila. Na audiência de custódia a defesa protocolou pedido de não conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ocasião em que avocou preliminar acerca da abordagem policial, bem como alegou inexistir indícios de autoria em relação ao paciente. Alegou também que Jhonathan padece de sérios problemas físicos e mentais, requerendo a nulidade da abordagem policial com o consequente relaxamento de sua prisão. Apesar disso, o Advogado cadastrado não foi acionado para participar da audiência de custódia, só ficando sabendo que o ato tinha acontecido pela juntada da ata nos autos, isto depois de longa espera pelo link. A magistrada nem mesmo apreciou o pedido…

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