Processo 0041960-39.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0041960-39.2025.4.05.8000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041960-39.2025.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, MURICI & BRITO COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 APELADO: MURICI & BRITO COMERCIO ATACADISTA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Sexta Turma. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao Efeito de Recuperação e Estorno de Créditos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. No recurso, não há demonstração da ocorrência de nenhum desses elementos. 5. O acórdão foi específico em relação à matéria supostamente omissa no seguinte trecho: Cumpre destacar que o crédito presumido conforme diretriz do orientado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR é uma renúncia de receita pelo Estado, ou seja, uma renúncia fiscal, portanto, a parte renunciada pela empresa referente aos créditos normais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive de imposto antecipado não é crédito presumido de ICMS. Transcrevo, para melhor entendimento, o artigo 8º do Decreto 20.747/2012. Art. 8º. O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em: I - concessão de crédito presumido de forma que resulte em recolhimento específico do ICMS, que será apurado a título de parcela sobre a entrada e de parcela sobre a saída da mercadoria, em substituição à apuração normal do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 100867 DE 28/01/2025, efeitos a partir de 01/02/2025). II - dispensa do pagamento do ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004; e III - atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista, em relação às mercadorias que a Secretaria de Estado da Fazenda especificar, atendidas as condições previstas em ato da referida Secretaria. § 1º A utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica: I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive de imposto antecipado; II - obrigação de estorno dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive do crédito acumulado, se houver, ainda que relativo a imposto antecipado; e (...) Impõe-se concluir que o benefício fiscal do crédito presumido (renunciado pelo Estado), é o valor do crédito apurado deduzido do estorno obrigatório previsto no decreto. 6. Não há, portanto, nenhuma omissão a sanar. 7. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. 8. Importante salientar que o julgador não precisa rebater todos os pontos alegados pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já possui jurisprudência firmada nesse sentido: (AREsp 2786124/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira…

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