Processo 0041975-25.2017.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0041975-25.2017.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0041975-25.2017.8.16.0021   Processo:   0041975-25.2017.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$9.247,76 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s):   JONAS GOMES ALVES DE OLIVEIRA 1. Inicialmente, salienta-se que o benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo.   2. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:  “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem ,livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para ,que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí ,a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm”. (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695).  3. Em regra, não há qualquer custa para apresentação de manifestações incidentais na execução, a concessão de justiça gratuidade à parte executada é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência possa acarretar em algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese de oferecimento de embargos à execução.   4. No caso dos autos, considerando que o feito foi extinto em razão da desistência da parte exequente, por inutilidade decorrente da ausência de bens penhoráveis, evidencia-se que o pedido ora formulado tem por escopo tão somente afastar o pagamento das custas processuais, o que não se admite.   5. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte executada, o pedido deve ser indeferido, notadamente porque a gratuidade da justiça destina-se a viabilizar o acesso a justiça, não se prestando a afastar os ônus decorrentes das sucumbências.  6. Intime-se. Diligências necessárias.    Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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