Processo 0041981-57.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041981-57.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repactuação de dívidas, reconhecendo o superendividamento de servidor militar, limitando os descontos em sua folha de pagamento a 30% da remuneração líquida e consolidando multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 por descumprimento de liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a limitação judicial de descontos a 30% em folha de pagamento de servidor militar sob a égide da Lei do Superendividamento, em face da norma específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; e (ii) saber se a revogação da tutela de urgência, em razão da improcedência do pedido principal, afasta a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada por seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção do mínimo existencial, erigida como princípio basilar do enfrentamento ao superendividamento pela Lei nº 14.181/2021, foi objetivamente regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022. 4. O art. 4º, parágrafo único, I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente do cálculo da preservação do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. 5. O autor, na condição de servidor militar, submete-se à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, legislação que autoriza descontos em folha da respectiva remuneração. Por possuírem regramento próprio, tais débitos de crédito consignado estão excluídos do procedimento de repactuação compulsória. 6. A revogação da tutela de urgência, em virtude da prolação de sentença de improcedência dos pedidos, possui eficácia ex tunc. Esse efeito retroativo desautoriza a exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento da medida precária, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h"; MP nº 2.215-10/2001. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível 0604771-78.2023.8.04.0001, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJAM, AI 0011691-15.2025.8.04.9001, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 03.11.2025. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX

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