Processo 0041983-83.2021.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0041983-83.2021.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0041983-83.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSIEL COSTA NASCIMENTO, DULCINEIA DE OLIVEIRA LOBATO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou JOSIEL COSTA NASCIMENTO e DULCINÉIA DE OLIVEIRA LOBATO como incursos nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 15h40min, na Avenida Padre Júlio Maria Lombard, Centro de Macapá/AP, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si bens móveis pertencentes à loja Visual Fashion. Segundo a narrativa ministerial, um funcionário do estabelecimento percebeu a subtração e, após revista na bolsa de Dulcinéia já em via pública, encontrou os objetos subtraídos (05 pulseiras douradas, 04 cordões dourados, 01 pacote de grampos e 02 carteiras porta-cédulas), avaliados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). A inicial acusatória veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 0766-2021-PACOVAL. Denúncia recebida em 14/10/2021 (ID 20167362). Houve aditamento à denúncia para inclusão da corré DULCINÉIA DE OLIVEIRA LOBATO, recebido em 17/05/2023 (ID 20166929). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 20166928 e 20166904). Em audiência de instrução (IDs 20166921 e 20167259), foram ouvidas a vítima GUSTAVO DA SILVA FARIAS e as testemunhas policiais militares MARCOS ANTÔNIO DA SILVA COSTA e DARLENE DA COSTA GEMAQUE, bem como interrogados os acusados JOSIEL COSTA NASCIMENTO e DULCINÉIA DE OLIVEIRA LOBATO. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 20167259), pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa, atuando pela Defensoria Pública para ambos os réus, apresentou alegações finais escritas em forma de memoriais (ID 20166938), argumentando pela absolvição com base no princípio da insignificância e na fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da primariedade, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Vejo que as condições da ação estão presentes. A relação processual se completou validamente. Os acusados foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão, que descreve os objetos subtraídos (05 pulseiras douradas, 04 cordões dourados, 01 pacote de grampos e 02 carteiras porta-cédulas), pelo Auto de Entrega, que documenta a restituição dos bens ao ofendido, e pelo Boletim de Ocorrência nº 00009562/2021. Não há dúvida, portanto, quanto à ocorrência da subtração de bens móveis alheios no estabelecimento comercial, restando cristalina a materialidade do delito de furto. A autoria delitiva deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com…

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