Processo 0041988-21.2025.8.26.0100

TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0041988-21.2025.8.26.0100
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0041988-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1077129-84.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Marcia Alves dos Santos - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1. Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO instaurado por MARCIA ALVES DOS SANTOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2205503-13.2025.8.26.0000 (fls. 29/30 e 33/34), por meio da qual foi determinado à executada autorizar e cobrir integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados à autora, nos termos do laudo médico constante às fls. 40/43 dos autos de origem, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A requerente alega que, embora tenha sido pessoalmente intimada da decisão em 10/07/2025 (fls. 36), a requerida não autorizou a realização dos procedimentos cirúrgicos com os materiais específicos indicados pelo médico assistente. Requereu, assim, a adoção de medida sub-rogatória, mediante o bloqueio judicial de valores na ordem de R$ 389.350,00, com base nos orçamentos hospitalares acostados às fls. 37/38, para o custeio particular da intervenção cirúrgica. A requerida foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bloqueio de valores (fls. 39), e apresentou impugnação às fls. 42/45. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a obrigação teria sido integralmente cumprida antes da instauração do presente incidente. Sustentou que a guia de autorização foi emitida em 21/07/2025 (fls. 46/66) e juntada aos autos principais em 29/07/2025, ao passo que o incidente em exame somente foi distribuído em 22/08/2025. No mérito, defendeu a impossibilidade de arresto de valores, diante da inexistência de previsão expressa na decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual se limitou à imposição de obrigação de fazer. Requereu: (i) o acolhimento da impugnação, para reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer antes da distribuição do incidente, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) subsidiariamente, o indeferimento do pedido de arresto ou penhora de valores. A requerente se manifestou sobre a impugnação às fls. 70/75. Alegou que a liminar permanece descumprida, pois os materiais OPME autorizados são parcialmente diferentes daqueles indicados pelo médico assistente. Reiterou, assim, o pedido de bloqueio no valor de R$ 389.350,00 para a satisfação da tutela específica. A ré peticionou às fls. 76/86, sustentando a existência de indícios de litigância predatória praticada pelos patronos da parte requerente, os quais estariam patrocinando dezenas de demandas em face da requerida, com o mesmo médico assistente e os mesmos fornecedores de materiais OPME solicitados à autora. Requereu, assim, autorização para cumprir a obrigação mediante a utilização de seus fornecedores credenciados, conforme as guias já autorizadas, bem como a apuração de eventual captação predatória de clientela e possível fraude processual. A autora classificou a petição da ré como tentativa de tumultuar o processo. Argumentou que a especialização do escritório de advocacia em direito da saúde justifica o volume de ações. Requereu a condenação da operadora por litigância de má-fé (fls. 90/101). Por fim, a requerida apresentou nova manifestação às fls. 105/109, negando a…

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