Processo 0041989-46.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041989-46.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041989-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANNA KAROLYNNE PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANNA KAROLYNNE PEREIRA DOS SANTOS SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de mais provas, a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito transcorreu sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1. Do mérito A parte requerente, policial militar do Estado do Tocantins, alega que ingressou nas fileiras da corporação em 23 de março de 2022, permanecendo como aluna-soldada até janeiro de 2023, quando foi promovida à graduação de soldado. Afirma que, naquele período, recebeu subsídio mensal inferior ao devido, sustentando que, nos termos das Leis Estaduais n. 2.235/2009 e n. 2.328/2010, o valor do subsídio da graduação de aluno-soldado deve corresponder à proporção de 1/8,469 do valor do subsídio do posto de coronel. Aduz que, pelo escalonamento estabelecido no ano de 2010, o subsídio do aluno-soldado, em 2022, era superior ao recebido, situação que lhe causou prejuízo financeiro. Alega, ainda, que o erro teria sido reconhecido tacitamente pelo próprio ente público estatal, uma vez que a Medida Provisória n. 4, de 18 de janeiro de 2023, teria corrigido o valor do subsídio, passando a denominar o cargo como “Aluno Praça” e fixando o subsídio em R$ 2.622,91 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos). Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais, acrescidas de correção monetária e juros legais. A controvérsia reside em verificar se a parte requerente, enquanto aluna-soldada, recebeu subsídio inferior ao devido no período compreendido entre março de 2022 e janeiro de 2023. De início, é importante mencionar que o regime remuneratório dos militares do Estado do Tocantins encontra guarida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, aplicável aos militares por força do art. 42, § 1º, da mesma norma constitucional. O subsídio deve ser fixado em parcela única e por meio de lei específica, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; O direito ao recebimento das diferenças postuladas dependerá da comprovação de que o requerido descumpriu a legislação específica vigente no período reclamado. A Lei n. 2.235/2009, ao dispor sobre o realinhamento dos cargos da Polícia Militar, instituiu uma tabela de subsídios escalonada, na qual cada posto ou graduação guardava proporção numérica com o subsídio do coronel: "Art. 1° É estabelecido o realinhamento e o…

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