Processo 0041994-47.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041994-47.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0041994-47.2024.8.16.0001   Processo:   0041994-47.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$17.018,21 Autor(s):   SIMON CASTILHO NAISER Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Simon Castilho Naiser em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., posteriormente substituída no polo passivo por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., em razão de cessão de crédito. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira requerida, em 11/02/2022, a Cédula de Crédito Bancário n. 547907958 (ou XXX.XXX.XXX-XX), para financiamento de um veículo automotor marca Citroën, modelo C4 Pallas GLX 2.0 Flex, ano 2012/2013. Afirma que o valor financiado foi de R$ 30.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.153,46. Alega a existência de abusividades no contrato, consistentes na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado (pactuados em 2,47% ao mês e 34,02% ao ano, contra uma média do BACEN de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano), capitalização diária de juros sem expressa previsão da taxa diária, bem como a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e Tarifa de Registro de Contrato (R$ 350,00). Requereu a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e obstação de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. No mov. 17.1, a tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo determinada a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação tempestiva nos movs. 22.1 e 27.1. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., atual credora da dívida. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e alegou a inépcia da petição inicial por ausência de depósito dos valores incontroversos. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que não ultrapassam o limite de uma vez e meia a média de mercado, o que afasta a abusividade. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, expressamente pactuada, e a validade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, comprovando a prestação do serviço de registro mediante a anotação de alienação fiduciária no documento do veículo. Rejeitou os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos, incluindo o instrumento de cessão de crédito e o contrato assinado. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1, reforçando os termos da exordial e rebatendo as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 39.1). No mov. 44.1, este Juízo anunciou o…

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