Processo 0041998-50.2025.8.16.0001
TJPR • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0041998-50.2025.8.16.0001 Processo: 0041998-50.2025.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.500,00 Autor(s): Jacobem Administradora de Bens Próprios Ltda Réu(s): EMILLY CAMILA DEMETRIO GARCIA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de despejo liminar ajuizada por JACOBEM ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., em face de EMILLY CAMILA DEMETRIO GARCIA., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que a parte autora que a celebrou contrato de locação com o réu, garantido por meio de seguro fiança contratado junto à empresa CredPago. Contudo, afirma que tal garantia foi exonerada pelo inadimplemento do contrato de seguro fiança. Aduz que notificou o réu para que apresentasse nova garantia para o contrato de aluguel, contudo, o demandado não o fez dentro do prazo contratual. Dessa forma, afirma a existência de inadimplemento contratual por parte do requerido. O que motivou o ajuizamento da presente demanda, buscando ordem liminar de despejo do locatário, e, ao final, sua confirmação, com a declaração de rescisão do contrato, conforme a legislação vigente. Juntou documentos. Não concedida a liminar (mov. 23). A parte autora comunicou o abandono do imóvel, acostando uma certidão de imissão na posse (mov. 28). Vieram-me conclusos. 2. Conforme já relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando ordem de despejo do réu e a declaração de rescisão do contrato de aluguel firmado entre os litigantes. Contudo, compulsando os autos, tem-se que ambas as providências pleiteadas já se concretizaram, ao passo que o autor acostou a certidão de emissão na posse, informando que a desocupação ocorreu em fevereiro de 2026 (mov. 28.2). Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto dos autos. 3. Ante ao exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registro que, com fundamento no princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deverá recair sobre a parte autora. Proceda-se à devida baixa na distribuição, observando-se o disposto no Código de Normas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
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