Processo 0042006-19.2022.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0042006-19.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: NARGEL ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235388753, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença ajuizado por NARGEL ALVES DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0099521-52.2009.8.17.0001. Aduz o Exequente que a sentença transitada em julgado garantiu-lhe o direito de prosseguir nas etapas do concurso público para a Polícia Militar de Pernambuco (Edital de 2006). Informa que logrou êxito, sendo nomeado e empossado em 2018 (Turma CFHP PM 2017). Requer, em sede de cumprimento de sentença, a sua reclassificação na lista de antiguidade da PMPE, para que passe a figurar na turma de concluintes do CFSd 2009 (sua turma original), com a consequente e imediata promoção às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM, alegando que a demora em sua nomeação se deu por culpa exclusiva da Administração. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alegou, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, argumentando que o título judicial apenas garantiu a participação no certame e a nomeação, o que já foi cumprido. Sustentou que a pretensão de reclassificação e promoção retroativa esbarra na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 454 e 671 da Repercussão Geral. Requereu a extinção do feito. O Exequente apresentou resposta à impugnação, rechaçando os argumentos do ente estatal e reiterando os pedidos da exordial, sob o argumento de que a nulidade do ato administrativo que o excluiu do certame deve operar efeitos ex tunc, garantindo-lhe a paridade com seus pares de concurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar se o título executivo judicial, que garantiu ao autor o direito de prosseguir no concurso público e ser nomeado, abrange também o direito à reclassificação retroativa na lista de antiguidade e à concessão de promoções funcionais (Cabo e Sargento) como se houvesse ingressado na corporação na data de sua turma original (2009). Inicialmente, cumpre observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. A execução deve ficar adstrita aos exatos limites do que foi decidido na fase de conhecimento, sendo vedado inovar ou ampliar a condenação (art. 509, § 4º, do CPC). Analisando o dispositivo da sentença exequenda (transcrito na própria inicial), verifica-se que o Juízo julgou procedente o pedido para "declarar a nulidade do ato administrativo... devendo submetê-los as demais etapas do certame, e caso obtenham êxito, a matrícula no Curso de Formação e respectivas nomeações e posses". Como se nota, não há no título judicial qualquer determinação para cômputo de tempo de serviço fictício, reclassificação retroativa em lista de antiguidade ou…
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