Processo 0042008-31.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042008-31.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042008-31.2024.8.16.0001   Processo:   0042008-31.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   EDSON DIONIZIO DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0042008-31.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR EDSON DIONIZIO DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO    EDSON DIONIZIO DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 22/09/2019, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “CONDOMINIO EDIFICIO JULIETA DAHER” na função de “porteiro de edifícios”; declarou que se deslocava em função do trabalho quando foi vítima de acidente de trânsito; sustentou que, em decorrência do infortúnio, teve “FRATURA DE T12, L1, L2 (CID10-S32.0)”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 629.778.207-9), cessado em 23/01/2020;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 10.1/10.6.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 14.1, com designação da perícia.  O INSS juntou documentos (mov. 29.1/29.3).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 49.1).  O INSS juntou apresentou contestação (mov. 57.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda.  A parte autora impugnou a contestação ao mov. 62.1.   Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 68.1), com manifestação das partes aos mov. 71.1 e 74.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.          II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a  prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área de Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise…

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