Processo 0042011-20.2007.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042011-20.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS LOCK - MT16828-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLOS LOCK - MT16828-A DESTINATÁRIO(S): ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA KARLOS LOCK - (OAB: MT16828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457676500) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042011-20.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042011-20.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS LOCK - MT16828-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLOS LOCK - MT16828-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e recurso adesivo interposto por ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. contra sentença (Id 24076439 - pág. 56-61) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que pronunciou a prescrição trienal e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, na ação de rito ordinário proposta pela empresa pública federal em face da prestadora de serviços. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, relativo à reparação civil. O magistrado de origem considerou que o fato gerador (erro de digitação) ocorreu em 30/06/2000 e, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, concluiu que a pretensão prescreveu em 12/01/2006, sendo que a ação foi ajuizada apenas em 04/12/2007. Em suas razões recursais (Id 24076439 - pág. 81-88), a CEF alega a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CF) e, subsidiariamente, que o termo inicial do prazo deveria ser a ciência inequívoca do dano, ocorrida com a autuação da Receita Federal em 20/08/2004. Requer o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência do pedido inicial. A ROSCH ADMINISTRADORA apresentou recurso (Id 24076439 - pág. 132-136) visando exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, sustentando que o valor é irrisório diante da complexidade e do valor da causa. Contrarrazões apresentadas (Id 24076439 - pág. 166-170), nas quais a Ré defende a manutenção da sentença quanto à prescrição, reafirmando que o prazo de três anos é aplicável e que a CEF teve ciência da falha operacional ainda no ano 2000. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0042011-20.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0042011-20.2007.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a ocorrência ou não da prescrição do direito, aplicáveis na vigência…
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