Processo 0042023-96.2018.8.19.0204

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0042023-96.2018.8.19.0204
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042023-96.2018.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0042023-96.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.01157695 RECTE: LEONARDO DE VELASCO SILVA ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 RECORRIDO: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0042023-96.2018.8.19.0204 Recorrente: LEONARDO VELASCO SILVA Recorrido: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, fls. 542/545 e 546/549, ambos com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 525/535 e fls. 597/607, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. ACESSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSÓRCIO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Consórcio Operacional BRT contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pessoa com deficiência física, que alegou inoperância de elevador e ausência de rampas de acesso na Estação BRT de Madureira. O juízo de origem condenou o consórcio à realização das adaptações necessárias para garantir acessibilidade e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Apelo doConsórcio, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consórcio apelante possuía legitimidade passiva à época da propositura da ação; (ii) definir se há responsabilidade civil do consórcio por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço, diante da ausência de cláusula contratual de solidariedade com as consorciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio apelante possui legitimidade passiva, pois, ao tempo da propositura da ação, era o responsável pela operação do serviço de transporte e das estações do BRT, incluindo o local dos fatos. 4. A obrigação de fazer deve ser afastada, tendo em vista a perda superveniente da legitimidade passiva, uma vez que a administração do serviço foi assumida pelo Município do Rio de Janeiro, por meio da MOBI-Rio, desde 2021. 5. A responsabilidade civil do consórcio por danos morais não se configura, pois não há cláusula contratual que estabeleça solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas, conforme exige a interpretação restritiva do art. 28, § 3º, do CDC. 6. O contrato de constituição do Consórcio BRT prevê solidariedade apenas entre as consorciadas, não se estendendo ao próprio consórcio, o que inviabiliza a responsabilização deste na ausência de previsão contratual expressa. 7. O entendimento atual do STJ exige previsão contratual específica para atribuir solidariedade ao consórcio, não bastando a existência de relação consumerista para imputar responsabilidade automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de responsabilidade solidária entre consórcio e consorciadas depende de cláusula contratual expressa, não sendo presumida pela simplesconstituição do consórcio ou pela natureza consumerista…

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