Processo 0042025-06.2016.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0042025-06.2016.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042025-06.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE : SILVA & SANTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA BILIO (OAB GO021272) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) ADVOGADO(A) : JHEYMISSON ARAUJO DE SOUSA (OAB TO013844) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS  em desfavor de  SILVA & SANTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP . Intimado, o ente público apresentou impugnação, alegando ( evento 73 ): a) Inadequação da via eleita, sustentando que o cumprimento de sentença não pode ser utilizado como sucedâneo de ação anulatória de ato administrativo, uma vez que a Administração Pública teria cumprido a ordem judicial ao processar e decidir o pleito na esfera administrativa; b) Vedação da utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, com fulcro nas Súmulas nº. 269 e 271 do STF; c) Extinção da obrigação constante no título executivo judicial, tendo em vista o cumprimento integral da sentença pela Fazenda Pública; d) Necessidade de dilação probatória para apuração dos valores devidos, o que seria incompatível com a via executiva.   Em réplica à impugnação, a parte exequente rechaça os argumentos do executado, sustentando ( evento 78 ): a) A via administrativa se mostrou ineficaz por culpa do executado, que impôs barreiras ilegais à satisfação do crédito; b) Cabimento da via eleita, defendendo que a exequente visa executar o título judicial, não anular o ato administrativo, em razão da condição (tentativa de resolução administrativa) ter sido devidamente cumprida e frustrada por atos ilegais do executado; c) Inaplicabilidade das Súmulas nº. 269 e 271 do STF ao caso, uma vez que a exequente busca o adimplemento de valores com fatos geradores ocorridos posteriormente à data da impetração; d) Aplicabilidade do Tema 1.262 do STF ao caso concreto, que veda que o contribuinte, após obter uma decisão judicial favorável, seja obrigado a retornar à via administrativa para receber o pagamento em espécie; e) Inexistência de prescrição, uma vez que o ajuizamento do mandado de segurança, em 2016, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que somente volta a correr pela metade após o trânsito em julgado da decisão final; f) Desnecessidade de dilação probatória, uma vez que foi apurado e reconhecido pela própria autoridade fiscal.   Manifestação do executado, reiterando os termos de sua impugnação ( evento 89 ). É o relatório. DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor.   a) Da via eleita e da natureza do título executivo judicial Sustenta o ente executado que a presente fase executiva seria inadequada ao caso, pois o título judicial em questão não conteria uma obrigação de pagar quantia certa, mas tão somente uma obrigação de fazer, qual seja, a de permitir que a exequente buscasse administrativamente seus créditos. Nesta senda, o Estado do Tocantins argumenta que, tendo a Administração Pública processado e decidido o pedido administrativo, a obrigação judicial estaria cumprida e extinta, e que a discordância da exequente com o mérito da decisão administrativa deveria ser objeto de uma nova ação de conhecimento, não de um cumprimento de sentença. Acerca do tema, o título executivo judicial…

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