Processo 0042027-65.2025.4.05.8400
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042027-65.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: KATIA MARIA BRITO BEZERRA PINHEIRO, TERTULIANO PINHEIRO, T P PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de T P PUBLICIDADE LTDA., TERTULIANO PINHEIRO e KÁTIA MARIA BRITO BEZERRA PINHEIRO, visando à cobrança dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nºs 18.159.193-6 e 18.159.194-4 (ID 137015322)1, ambos referentes a contribuições previdenciárias, constituídas por Declaração (GFIP). 2. As CDAs nºs 18.159.193-6 (ID 137015324) e 18.159.194-4 (ID 137015323) referem-se a contribuições previdenciárias constituídas por GFIP, relativas às competências de 02/2019 a 02/2020, correspondentes, respectivamente, às rubricas "Contribuinte Individual" e "Administrador/Autônomo", conforme relatórios administrativos de IDs 165637906 e 165637907. 3. O executado TERTULIANO PINHEIRO opôs exceção de pré-executividade (ID 157401082), alegando, em síntese: a) prescrição da pretensão executiva; b) que os créditos foram constituídos por GFIP, submetendo-se ao lançamento por homologação; c) que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento ou da entrega da declaração, nos termos da Súmula 436 e do Tema 383 do STJ; e d) impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD. 4. A Fazenda Nacional requereu a rejeição da exceção (ID 164711291), sustentando que o prazo prescricional teria início em 07/08/2021, data constante do campo "Documento de origem: DCGB - DCG Batch", bem como que não haveria prova da alegada impenhorabilidade. 5. Após o despacho de ID 161581819, o executado juntou os documentos constantes dos IDs 165637903, 165637905, 165637906 e 165637907. 6. É o relatório. Passo a decidir. A) Da prescrição 7. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, desde que comprovadas por prova pré-constituída, conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não prospera a tese da Fazenda Nacional de que o prazo prescricional teria início em 07/08/2021, data de emissão do documento administrativo denominado DCGB - DCG Batch (IDs 164711291 e 164711296). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido documento constitui mero processamento administrativo dos débitos confessados em GFIP, não caracterizando novo lançamento nem novo marco inicial do prazo prescricional. 9. A orientação acima encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. 1. "É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" ( AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015). 2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.