Processo 0042027-67.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042027-67.2026.4.05.8000 AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. 1. Do teor da Certidão de Análise (id 173134680) juntada aos presentes autos, observa-se a ocorrência de prevenção entre o presente feito e o Mandado de Segurança nº 0018411-63.2026.4.05.8000, da 13ª Vara, no qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito. 2. De acordo com as regras insculpidas no Código de Processo Civil, em seus arts. 284 e 285 do CPC, os processos devem ser distribuídos onde houver mais de um juiz competente, de forma alternada e aleatória, obedecendo à rigorosa igualdade. 3. Dessa maneira, a competência é fixada sem que seja possível às partes a faculdade de optar pelo órgão julgador de sua preferência, o que configuraria burla às regras processuais de distribuição e ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e LIV, CF). 4. Cumpre frisar que o direito ao juiz natural é regra fixada no interesse público e não no interesse das partes. 5. Sobre o tema, em artigo intitulado "Desrespeitos à regra da livre distribuição" [1], o Juiz Federal George Marmelstein Lima, assim explica: "A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5o, incisos XXXVII e LIII, da CF/88[2]) - é norma expressa e cogente no Código de Processo Civil pátrio (art. 251 e 252[3]) e pode assim ser resumida: onde houver, com competência concorrente, mais de um órgão, ou mais de um cartório ou repartição vinculados ao mesmo órgão, impõe-se a prévia distribuição, paritária e alternada, entre juízes e escrivães (MOREIRA, Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 21a ed. Forense, p. 20), devendo ser observados, nessa técnica, "aspectos abstratos, gerais e objetivos, a fim de evitar-se uma designação ad hoc" (SCHWAB, Karl. Divisão de Funções e o Juiz Natural. RePro nº 48, 1987, p. 127). (...) A técnica processual elegida pelo legislador brasileiro tem uma finalidade prática e outra ética: (a) distribuir igualitariamente a carga de trabalho entre os juízos e (b) evitar que a parte escolha, a seu livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu processo." 6. Nesta perspectiva, destaco que o art. 286 do CPC destaca que serão distribuídos por dependência as ações em que, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido. 7. Da leitura da petição inicial do presente feito, vê-se claramente que se trata de reiteração do pedido deduzido no processo nº 0018411-63.2026.4.05.8000, extinto sem resolução do mérito. 8. Assim, determino a redistribuição do presente feito, por dependência, à 13ª Vara desta Seção Judiciária, nos termos doa rt. 286, II, do CPC. 9. Intimações e providências necessárias. Maceió, data e assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara
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