Processo 0042036-59.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0042036-59.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042036-59.2021.8.27.2729/TO APELANTE : M L ARAUJO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) ADVOGADO(A) : DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) APELADO : CASTILHO MONTEIRO & AMARAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334) ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 19, REC1 ) interposto por M L ARAUJO LTDA , com fulcro no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão ( evento 12, ACOR1 ) proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e, procedente o pedido inicial formulado por CASTILHO MONTEIRO & AMARAL LTDA . Na origem, a ação monitória foi ajuizada pela recorrida para a cobrança de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em pedidos de venda assinados por representantes da devedora e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, totalizando o montante de R$ 108.891,52 (cento e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Em sede de embargos monitórios, a devedora sustentou a nulidade do feito sob o argumento de que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, o qual visava impugnar as assinaturas constantes dos pedidos de venda. No mérito, questionou a suficiência dos documentos para aparelhar o procedimento monitório e deduziu pedido contraposto. O órgão colegiado proferiu julgamento unânime, cuja ementa restou assim delimitada pelos julgadores ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação monitória, na qual foi julgada improcedente a defesa apresentada nos embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e condenando-se a parte requerida ao pagamento de R$ 108.891,52 (cento e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). O recorrente sustenta nulidade do processo por indeferimento de perícia grafotécnica, afirmando violação ao contraditório e à ampla defesa, e, no mérito, impugna a suficiência da prova do crédito e defende a procedência de pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou suficientemente o crédito exigido na ação monitória, autorizando a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a parte recorrente não recorreu oportunamente do despacho saneador que indeferiu a produção da prova pericial grafotécnica, operando-se a preclusão temporal nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). A inércia processual da parte inviabiliza o acolhimento posterior da nulidade. 4. Quanto ao mérito, a…
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