Processo 0042039-96.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0042039-96.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por SAMARA PAIVA ALBUQUERQUE, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, FRANCISCO OZIEL SOUSA COSTA LIMA. Conforme narrativa, a vítima relata que viveu em união estável com o requerido por 3,5 anos, não possuindo filhos em comum, estando separada há uma semana, embora já não mantivesse relação amorosa/afetiva com o autor há cinco meses, ainda que ambos morassem na mesma casa. Relata, ainda, que, entre 25/12/2025 e 10/04/2026, na Rua São Pedro, 34, Comunidade do Caju, o requerido vem praticando difamações contra a ofendida, dizendo a pessoas de seu convívio que ela se relaciona amorosamente com muitos homens ao mesmo tempo e que já o teria traído diversas vezes. Informa que acredita que tais atitudes sejam motivadas pelo fato de o requerido não aceitar o término do relacionamento. Relata, ainda, que já foi agredida fisicamente pelo autor em três oportunidades pretéritas, embora não tenha registrado tais fatos à época, por acreditar que ele iria melhorar e que as agressões não iriam se repetir. Esclarece que o requerido é alcoólatra, não faz uso de drogas ilícitas, não possui arma de fogo e que, embora lhe tenha sido oferecido abrigamento, declinou da oferta, postulando, contudo, a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja…

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