Processo 0042046-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042046-91.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042046-91.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0007669-61.2012.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00516253 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/MA-018997A AGDO: ESPÓLIO DE EDNA BASTISTA NASCIMENTO DE ALMEIDA REP/P/S/INV CRISTIANO BATISTA NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA OAB/RJ-139323 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042046-91.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ESPÓLIO DE EDNA BASTISTA NASCIMENTO DE ALMEIDA REP/P/S/INV CRISTIANO BATISTA NASCIMENTO ALMEIDA RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Madureira, da lavra do MM.º Juiz de Direito Leonardo Alves Barroso, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pelo ESPÓLIO DE EDNA BASTISTA NASCIMENTO DE ALMEIDA REP/P/S/INV CRISTIANO BATISTA NASCIMENTO ALMEIDA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 000804 do processo originário 0007669-61.2012.8.19.0202): "A r. sentença do Id. 320, julgou "(...) PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para 1) cancelar os contratos e os débitos impugnados, 11) determinar a exclusão da negativação junto aos órgãos restritivos de crédito, expedindo-se ofícios para tal E III) condenar o réu a restituir na forma simples os valores indevidamente pagos e a lhe pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada desembolso e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 30 do artigo 20 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." O V. acórdão do Id. 368, negou provimento ao recurso (data 25 de fevereiro de 2015). Cálculos do contador judicial, datado de 27/10/2020, apurando o valor de R$ 24.234,45 (Id. 648). Concordância da parte exequente (Id. 653). Despacho (Id. 660): "À parte ré sobre os cálculos do Contador Judicial (index 648). Sem prejuízo, diga o autor como pretende prosseguir com a execução. " Impugnação da executada (Id. 680), com parecer técnico do Id. 681. Despacho (Id. 696): "Retornem aos autos ao Contador Judicial para manifestação sobre a impugnação aos cálculos (fls.680/687). " Manifestação do Contador Judicial (Id. 737): "Atenta ao r. despacho de fls 696, cumpre nos informar que ratificamos nossos cálculos de fl¿s 563/566, onde os mesmos foram elaborados de acordo com a respeitáveis decisões de fl`s 296/298, 466, e 533/534. Portanto devolvemos os presentes autos ao cartório de origem ." Despacho (Id. 740): "Às partes para ciência acerca da…

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