Processo 0042050-48.2016.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042050-48.2016.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0042050-48.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MAURO AZEVEDO INACIO, PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, SERVICO NOTARIAL FRANCISCO GOMES - 3 OFICIO, GERALDO RINALDO MARQUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GOMES FERREIRA, MARIA GABRIELA MIRELLA DE SALES LOPES Vistos, etc. MAURO AZEVEDO INÁCIO e PATRÍCIA DE OLIVEIRA FERNANDES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO, SERVIÇO NOTARIAL FRANCISCO GOMES – 3º OFÍCIO DE NOTAS DE OLINDA e GERALDO RINALDO MARQUES DE OLIVEIRA . Requereram os benefícios da JG. Alegaram que, em julho de 2015, foram procurados pelo réu JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO, que se apresentou como suposto gestor e proprietário da empresa Centro de Formação de Condutores Azevedo & Oliveira Ltda. – ME (antiga Auto Escola BHC Ltda.) . Segundo a inicial, as partes iniciaram tratativas para a aquisição integral das cotas societárias pelo valor de R$ 40.000,00. Os demandantes afirmaram que o réu garantiu a regularidade financeira e documental do estabelecimento. Aduziram que, após o pagamento da quantia em espécie e do valor de R$ 500,00 ao contador GERALDO RINALDO MARQUES DE OLIVEIRA para o registro da alteração contratual na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE), descobriram que as assinaturas dos sócios retirantes no instrumento de alteração contratual nº 3 haviam sido falsificadas. Sustentaram que o SERVIÇO NOTARIAL FRANCISCO GOMES falhou gravemente ao reconhecer as firmas dessas assinaturas, inclusive de sócia que sequer possuia ficha de firma no referido cartório. Além da nulidade do negócio por fraude, apontam a existência de passivos financeiros ocultos, como débitos de veículos e cheques sem provisão de fundos emitidos em nome da empresa. Pleitearam a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de R$ 40.500,00 a título de danos materiais e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além da condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Deram à causa o valor de R$ 60.500,00. Anexaram documentos. Conclusos os autos, foi determinada a intimação dos autores para comprovar a alegada pobreza, o que restou atendido com deferimento do benefício pretendido e determinação da citação dos réus e designação de audiência de conciliação. Conciliação frustrada (ID 19692140). O réu JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO requereu os benefícios da JG e apresentou contestação, arguindo que a negociação foi legítima e contou com a anuência dos antigos sócios, com quem mantinha relação de confiança. Alegou que os autores tinham ciência de que a empresa possuía débitos e que os sócios teriam confirmado a autenticidade das assinaturas em depoimentos perante a autoridade policial, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnou os danos materiais e morais afirmados. Indicou testemunha para ser ouvida (ID 20844494). Por sua vez, GERALDO RINALDO MARQUES DE OLIVEIRA contestou afirmando ter atuado meramente como despachante e contador para o registro do ato na JUCEPE. Refutou qualquer participação em conluio ou ciência sobre a falsidade das assinaturas, uma vez que não presenciou o ato de coleta das subscrições. Formulou pedido de indenização por danos morais contra…

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