Processo 0042051-12.2015.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042051-12.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE - GO33757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO COSTA DA SILVA MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE - (OAB: GO33757-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461246441) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042051-12.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042051-12.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE - GO33757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042051-12.2015.4.01.3500 APELANTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a especialidade os períodos 09/06/1988 – 17/03/1989 e 01/09/1993 – 28/04/1995 (ID 324911658 – Pág. 168). Nas razões recursais (ID 324911658 – Pág. 178), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado para que seja reconhecida a especialidade do intervalo 02/05/1989 - 16/08/1990, sob o argumento de que o segurado não pode ser penalizado por eventuais omissões da empresa no preenchimento do PPP quanto aos responsáveis pelos registros ambientais, devendo prevalecer o princípio in dubio pro operario diante da comprovação de exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Defende, outrossim, o reconhecimento da natureza especial das atividades de vigilante exercidas após 05/03/1997, especificamente nos períodos 20/03/1997 - 31/12/2002, 01/01/2003 - 30/12/2004, 02/12/2004 - 14/01/2006 e 14/01/2006 - 15/12/2015, alegando que a periculosidade pela exposição ao risco de morte e o uso de arma de fogo permitem o enquadramento especial mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, conforme entendimento fixado em temas representativos de controvérsia da TNU e do STJ. Requer a procedência total dos pedidos para que, com a conversão de todos os períodos citados, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do ajuizamento da ação. As contrarrazões foram apresentadas (ID 324911658 – Pág. 209). Sentença submetida a reexame necessário por determinação do juízo a quo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042051-12.2015.4.01.3500 APELANTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de…
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