Processo 0042051-13.2007.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042051-13.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: LUZIA BARILI SENTENÇA Trata-se de ação de execução manejada(o) por COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME em desfavor de LUZIA BARILI devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 270831684. Por meio da petição de ID 274110591, o credor noticiou ciência nos autos, sem demonstrar interesse em se manifestar acerca da prescrição. A parte executada, representada pela Curadoria Especial, mediante petição de ID 270958516, requereu o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61779368, em 20/02/2017 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente na data de 20/02/2018, e é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 20/08/2018, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação, eis que o(s) título(s) executivo(s) são(é) Cheque(s), e o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985. Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 21
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