Processo 0042057-25.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0042057-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE BORBA RÉU: SASSEPE EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE BORBA em face do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IRH/PE - SASSEPE). Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do SASSEPE há mais de 25 anos e foi diagnosticada com Edema Macular Cistoide (CID H35), secundário à oclusão de ramo venoso macular no olho direito. Afirma que, para evitar a progressão da doença e a cegueira irreversível, sua médica assistente prescreveu o tratamento com injeções intravítreas do medicamento antiangiogênico Aflibercepte (Eylia). Contudo, ao solicitar a autorização junto ao réu, obteve negativa administrativa sob a justificativa genérica de não enquadramento nos critérios de auditoria médica. Requer, liminarmente e no mérito, o fornecimento do medicamento, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 205767788), determinando-se ao réu o fornecimento do tratamento prescrito no prazo de 05 dias. Devidamente citado, o IRH/PE (SASSEPE) apresentou contestação (ID. 209471188). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo sua fixação em patamar simbólico (R$ 1.000,00). No mérito, defendeu que o SASSEPE é um sistema de saúde de autogestão regido por lei estadual própria (LC nº 30/2001), não se submetendo às regras da ANS ou à Lei nº 9.656/98. Alegou que o medicamento pleiteado não possui cobertura pelo sistema e que a concessão judicial quebra o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo. Por fim, rechaçou o pedido de danos morais, argumentando exercício regular de direito e ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (id. 217206891), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial, destacando a abusividade da negativa e a essencialidade do tratamento para a preservação de sua visão. É o breve relatório.Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. O réu impugna o valor da causa , alegando que demandas de saúde não possuem proveito econômico aferível, devendo ser fixado valor simbólico. A preliminar não merece prosperar Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso, a autora somou o custo anual do tratamento contínuo (R$ 5.500,00 por aplicação mensal x 12 meses = R$ 66.000,00) ao valor pretendido a título de danos morais. O cálculo está em estrita observância à legislação processual. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da recusa do SASSEPE em custear o tratamento com o medicamento Aflibercepte (Eylia), prescrito para a patologia ocular da autora. De início, cumpre registrar que, por se tratar o SASSEPE de um sistema de saúde de autogestão, não se…
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