Processo 0042067-19.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0042067-19.2024.8.16.0001 AUTOR: CLEYSON ANDRÉ SANTOS PADILHA REQUERIDA: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLEYSON ANDRÉ SANTOS PADILHA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 1. RELATÓRIO Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou acordo extrajudicial com a requerida para quitação de débitos em aberto, mediante pagamento parcelado, tendo sido ajustado que os boletos seriam encaminhados mensalmente para adimplemento das parcelas. Afirma, contudo, que apenas a primeira parcela foi regularmente disponibilizada, sendo que, nas subsequentes, não recebeu os boletos, apesar das tentativas de contato, o que dificultou o cumprimento da obrigação. Aduz, ainda, que, mesmo após pagamentos realizados e tratativas administrativas, continuou a sofrer cobranças e teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que reputa indevido. Fundamentou juridicamente sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos, com a imposição de obrigação de fazer consistente no envio dos boletos e cessação das cobranças, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.1). Sobreveio decisão no mov. 17.1, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 30.1, alegando, em síntese, que a parte autora aderiu regularmente à renegociação do débito, sendo que a forma de pagamento escolhida consistia em débito automático em conta, e não exclusivamente mediante envio de boletos. Sustenta que havia outros meios disponíveis para quitação das parcelas, inexistindo falha na prestação do serviço, e que a negativação decorreu do inadimplemento da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 32.1, reiterando que a negociação entabulada previa o envio de boletos como forma de pagamento, conforme demonstrado por gravação telefônica, e sustentando que os documentos apresentados pela requerida não refletem integralmente os termos efetivamente pactuados, tratando-se de documentos unilaterais. Posteriormente, conforme consignado no mov. 40.1, foi reconhecida a desnecessidade de produção de outras provas, sendo determinado o julgamento antecipado do mérito, com o retorno dos autos conclusos para prolação de sentença. Registrados e preparados, vieram então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLEYSON ANDRÉ SANTOS PADILHA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, validade e negativos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.