Processo 0042074-75.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0042074-75.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042074-75.2025.4.05.8000 AUTOR: JAQUELINE SOARES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA BARBOSA VALOES - AL19602 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Jaqueline Soares dos Santos Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A autora sustenta, em síntese, ser portadora de patologias ortopédicas que a incapacitam para o trabalho, citando, na inicial, anquilose articular (CID M24.6), artrodese (CID Z98.1), sinovites e tenossinovites (CID M65.8) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0). Afirma ter requerido administrativamente o auxílio por incapacidade temporária em 29/04/2025 (protocolo 334312627), sem decisão até o ajuizamento, situação que reputa configuradora de indeferimento tácito. Pede, como pedido principal, a condenação do INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (29/04/2025); sucessivamente, caso constatada incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91; e, sucessivamente, na hipótese de incapacidade parcial sem prazo de recuperação, a manutenção do benefício até a conclusão de processo de reabilitação profissional. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. No mérito, sustentou que a autora não preenche o requisito da qualidade de segurado, porque os recolhimentos vertidos a partir de 03/2024 o foram na modalidade de segurado facultativo de baixa renda, com alíquota reduzida de 5%, e não foram homologados, por entender a autarquia que a segurada exercia atividade remunerada (marisqueira) e possuía renda própria, o que obstaria o enquadramento na forma do art. 21, §2º, II, alínea "b", da Lei 8.212/91. Impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares, requerendo o julgamento de improcedência. Subsidiariamente, na hipótese de procedência, pugnou pela observância da prescrição quinquenal e pela faculdade de complementação das contribuições para alteração de alíquota, além de prequestionar dispositivos constitucionais e legais. Foi realizada perícia médica judicial (Dr. Eduardo Lima Barbosa, ortopedista), com laudo apresentado em 02/12/2025 e esclarecimentos complementares em 06/03/2026. O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e atual, de natureza temporária, decorrente de anquilose do joelho esquerdo (CID M23.8), fixando a data de início da incapacidade em 04/04/2025, registrando que a autora não tem condições de retornar à atividade habitual e que necessita ser reabilitada para função alternativa, razão pela qual não foi possível fixar data de cessação. Nos esclarecimentos, o perito retificou erro material do laudo e afirmou existir indicação para reabilitação profissional. Intimadas, a autora reiterou os pedidos e o INSS reiterou a contestação. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, em…

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