Processo 0042081-31.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042081-31.2025.4.05.8400 AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA SABINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. Cuida-se de Ação Cível de Procedimento Comum promovida por LEONARDO OLIVEIRA SABINO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a anulação da consolidação da propriedade em favor do Réu. Alega, em síntese, que: a) firmou com a parte requerida contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária; b) deixou de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento; c) a execução extrajudicial deve ser anulada, pois não foi intimada para purgar a mora. A CAIXA apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Houve réplica. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o demandante firmou com a CAIXA contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, sendo tal contrato regido pela Lei nº. 9.514/1997. Analisando o caso, verifico que a pretensão da parte autora não merece ser acolhida. Sabe-se que no contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidando o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos em lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. No caso dos autos, não constato irregularidades no procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal. Inicialmente, verifico que os próprios autores reconhecem o inadimplemento da dívida. Por sua vez, Isso porque os documentos acostados aos autos comprovam a tentativa de intimação pessoal em mais de uma oportunidade, antes da expedição do edital de intimação. Registre-se, ainda, que o fato de o oficial cartorário ter certificado que "não foi possível localizar o imóvel com a numeração indicada" não torna inválida a tentativa de intimação pessoal. Por oportuno, é importante salientar que o referido documento foi emitido por oficial cartorário, que goza de fé pública, de sorte que os seus atos gozam de presunção de veracidade, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se observa no caso em discussão, já que o demandante não comprovou a regularidade da numeração do seu imóvel. Além disso, os demandantes são conhecedores da inadimplência das parcelas do financiamento e de que a Caixa Econômica Federal reivindicaria a propriedade do imóvel. Dessa forma, tendo a parte autora sido notificada regularmente para purgar a mora, verifico a plena legitimidade do procedimento de execução extrajudicial, não havendo que se falar em nulidade. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI 9.514/1997. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA…
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