Processo 0042081-49.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042081-49.2025.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042081-49.2025.4.05.8200 APELANTE: CIAGRO INCORPORACOES, CONSTRUCOES, IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) APELANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADIN. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS JÁ RECONHECIDA EM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PROCESSOS ARQUIVADOS EM SISTEMA ANTERIOR (PJe 1.x). ATO Nº 423/2025 DO TRF5. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MERA DIFICULDADE OPERACIONAL. DESARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO VIOLADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, com pedido de tutela provisória incidental, interposta contra sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba proferida nos autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. 2. O Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba extinguiu o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 01 (uma) questão em discussão: verificar a existência de interesse de agir, diante da alegada impossibilidade de a apelante promover o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado nos autos das execuções fiscais originárias, em razão de entraves técnicos relacionados ao arquivamento dos processos no sistema antigo (PJe 1.x) e às disposições do Ato nº 423/2025 do TRF5. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, por meio da qual se pretende provimento jurisdicional que determine a retirada de nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, ao argumento de que as inscrições decorrem de débitos cuja inexigibilidade já teria sido reconhecida em decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas no âmbito de execuções fiscais anteriormente ajuizadas. 5. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, por entender que a pretensão veiculada deve ser exercida nos próprios autos das execuções fiscais originárias. 6. A pretensão deduzida na inicial não visa à constituição de nova relação jurídica, mas, em verdade, ao cumprimento de decisões judiciais já transitadas em julgado, que teriam reconhecido a inexistência dos débitos que fundamentam as inscrições no CADIN. 7. É firme a orientação de que o meio adequado para a satisfação da pretensão é o manejo do cumprimento/pedido nos próprios autos em que proferidas as decisões, sendo inadequada a propositura de ação autônoma para esse fim, sob pena de desvirtuamento da coisa julgada e da sistemática processual. 8. A apelante sustenta a inviabilidade dessa via, ao argumento de que os processos originários se encontram baixados e arquivados no sistema PJe 1.x, não tendo sido migrados para o sistema atual, circunstância que impediria o peticionamento. 9. A certidão juntada aos autos, entretanto limita-se a informar o estado de arquivamento dos processos e a ausência de migração para o PJe 2.x, não…

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