Processo 0042081-90.2025.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0042081-90.2025.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0042081-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Vanildo Rodrigues Ribeiro - Vistos. Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por VANILDO RODRIGUES RIBEIRO, condenado no processo n. 0003411-16.2021.8.26.0196, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Orlando Brossi Júnior, às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, devido à prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (fls. 477/481 autos de origem). Interposta apelação pela Defesa, a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão de relatoria do i. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, negou provimento ao recurso (fls. 532/536 autos de origem). Transitado em julgado o acórdão para o requerente em 23.01.2024 (fls. 544 autos de origem), ingressa ele agora com pedido de revisão criminal, pleiteando a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema n. 585 do STJ, bem como a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade (fls. 13/16). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer da lavra do Dr. José Reynaldo de Almeida, postulando o indeferimento da revisão criminal (fls. 21/25). É o breve relatório. A revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente. A revisão criminal é ação de impugnação que pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado, razão pela qual o seu cabimento é excepcional, apenas sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal. Conforme entende Gustavo Badaró, as condições da ação na revisão criminal consistem em possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Com relação à primeira possibilidade jurídica do pedido o artigo 621, do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento, in verbis: Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II-quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No presente caso, não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; a sentença condenatória não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e não há novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena, razão pela qual a revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 625, §3º, do Código de Processo Penal e do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Importa mencionar que, in casu, a dosimetria da pena e o regime prisional foram devidamente analisados pelo d. juízo a quo e pela Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal. A propósito, consta da r. sentença condenatória, com relação ao afastamento da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a seguinte fundamentação: Na segunda fase, deixo de compensar a atenuante da confissão com a agravante…

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